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Campo DCValorIdioma
dc.creatorCastro, Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de-
dc.creator.Latteshttp://lattes.cnpq.br/1720476430068172por
dc.contributor.advisor1Barroso, Fábio Túlio-
dc.contributor.advisor1Latteshttp://lattes.cnpq.br/7303883662985235por
dc.contributor.referee1Teixeira, Sergio Torres-
dc.contributor.referee1Latteshttp://lattes.cnpq.br/5251373969908944por
dc.contributor.referee2Soares Filho, José-
dc.contributor.referee2Latteshttp://lattes.cnpq.br/5282065106235579por
dc.contributor.referee3Duarte Neto, Bento Herculano-
dc.contributor.referee3Latteshttp://lattes.cnpq.br/4448792481460599por
dc.date.accessioned2017-06-01T18:18:12Z-
dc.date.available2012-04-25-
dc.date.issued2012-02-09-
dc.identifier.citationCASTRO, Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de. Terceirização : uma expressão do direito flexível do trabalho na sociedade contemporânea. 2012. 188 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade Católica de Pernambuco, Recife, 2012.por
dc.identifier.urihttp://tede2.unicap.br:8080/handle/tede/486-
dc.description.resumoO trabalho subordinado surgiu do modo de produção capitalista, na primeira Revolução Industrial. A contratação feita, inicialmente, sob o dogma da autonomia da vontade dos contratantes, resultava em prejuízo do trabalhador. Isto gerou a luta de classes, surgindo os sindicatos como contrapoderes ao poder econômico das empresas. A penúria dos trabalhadores e o risco social daí decorrente levaram o Estado a estabelecer normas de proteção social e de regulação das relações de trabalho. Assim, formou-se o Direito do Trabalho. Os direitos sociais foram constitucionalizados, no Brasil, com a Constituição de 1934 e alcançaram maior densidade na Constituição de 1988 que afirma a dignidade da pessoa humana como valor e principio fundamental da República, conjugado ao valor social do trabalho. Reconheceu-se o direito à inserção social e econômica dos trabalhadores no sistema capitalista e a vedação de procedimentos aviltantes ou destruidores das garantias e proteção social. Esta é a linha principiológica do Direito do Trabalho e que permeia a formação de seus institutos, obstando que eles sejam negados pela política de acumulação flexível do capital e de surgimento de novas formas de trabalho e modalidades contratuais. Aos princípios da proteção do trabalhador, irrenunciabilidade, continuidade do contrato e valorização dos fatos na relação laboral, pelos quais se promove a igualdade jurídica entre o trabalhador e a empresa, somou-se, nesse contexto, o princípio geral do não retrocesso social em sua aplicação específica nas relações de trabalho. As relações de produção, na sociedade pós-moderna, focada na globalização e no neoliberalismo, tiveram modificações com as ideias de flexibilização das normas regulamentadoras ou desregulamentação do trabalho, na configuração do Direito do Trabalho Flexível. A formulação de seus conceitos levou aos modelos atípicos de contrato de trabalho e às novas formas de prestação de serviços, destacando-se a terceirização, que é promovida no âmbito do serviço público e na atividade privada. Assim, houve a expansão das relações terceirizadas, mas elas não foram regulamentadas, no Brasil, sendo praticadas sob uma fórmula que reuniu um contrato civil e um contrato de trabalho para o ressurgimento da contratação com feição civilista e do marchandage. Com a anomia da terceirização, a realidade cobrou um tratamento jurídico dessa forma organizacional, tendo o Tribunal Superior do Trabalho, mediante a súmula nº 331, disposto sobre alguns aspectos do fenômeno e iniciado sua juridificação. De outro lado, como a desorganização das categorias profissionais e a dessindicalização acarretaram o aviltamento dos direitos trabalhistas e a dispersão e fragmentação das categorias, os sindicatos buscaram o protagonismo da regulação da terceirização, por meio das normas autônomas coletivas. A juridificação e a regulação autônoma, todavia, disciplinam parcialmente o fenômeno, que reclama a atividade legiferante do Estado. Como Estado Democrático de Direito, o Estado brasileiro, no cumprimento de sua função, tem a incumbência de estabelecer uma relação de equilíbrio entre os atores sociais, mediante a regulamentação da terceirização com aplicação dos direitos fundamentais segundo o seu sentido e núcleo: a pessoa humana e seu lugar no mundo do trabalhopor
dc.description.abstractSem abstracteng
dc.description.provenanceMade available in DSpace on 2017-06-01T18:18:12Z (GMT). No. of bitstreams: 1 dissertacao_maria_do_perpetuo.pdf: 1446330 bytes, checksum: 04eac5ca920f89069d7a4eb62b178803 (MD5) Previous issue date: 2012-02-09eng
dc.formatapplication/pdfpor
dc.languageporpor
dc.publisherUniversidade Católica de Pernambucopor
dc.publisher.departmentDireitopor
dc.publisher.countryBRpor
dc.publisher.initialsUNICAPpor
dc.publisher.programMestrado em Direitopor
dc.rightsAcesso Abertopor
dc.subjectdireito do trabalhopor
dc.subjectterceirizaçãopor
dc.subjectdireitos fundamentaispor
dc.subjectpoder judiciário e questões políticaspor
dc.subjectdissertaçãopor
dc.subjectlabor laws and legislationeng
dc.subjectoutsourcingeng
dc.subjectfundamental rightseng
dc.subjectjudicial power and political questionseng
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOpor
dc.titleTerceirização : uma expressão do direito flexível do trabalho na sociedade contemporâneapor
dc.typeDissertaçãopor
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