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Tipo do documento: Dissertação
Título: Reclamação constitucional : natureza jurídica, algumas hipóteses polêmicas de cabimento e necessidade da medida excepcional
Autor: Leite, Henrique de Andrade 
Primeiro orientador: Cunha, Leonardo José Ribeiro Coutinho Berardo Carneiro da
Primeiro membro da banca: Agra, Walber de Moura
Segundo membro da banca: Teixeira, Sergio Torres
Terceiro membro da banca: Dantas, Marcelo Navarro Ribeiro
Resumo: A reclamação constitucional é medida processual, expressamente prevista na Constituição Federal para preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. O objetivo do presente trabalho é analisar o referido instituto processual, especificamente no que se refere às questões mais polêmicas e importantes que o envolvem. A construção histórica da reclamação, através de suas sucessivas fases, dá mostras de que seu surgimento derivou da constatação da necessidade, pelo Supremo Tribunal Federal, de dispor de um instrumento que o permitisse preservar sua competência e garantir que suas decisões fossem efetivamente cumpridas, o que aponta para uma relutância existente entre os juízes e tribunais que se submetiam à sua jurisdição. Desde a gênese da reclamação discute-se a sua natureza jurídica, que passou de exercício de direito de petição aos Poderes Públicos, inicialmente, para ação autônoma, constitucional, quando da entrada em vigor da atual Constituição. Apesar do impasse ainda existente, sobretudo em razão do recente entendimento adotado pelo STF de que a reclamação configura-se como exercício de direito de petição, a melhor conclusão é a de que ela se reveste das características inerentes à ação, sendo esta a sua natureza. Considerada como ação, a reclamação, diferente do que decidiu o STF, não poderia ser estendida às Constituições Estaduais, uma vez que a União detém a competência privativa para legislar sobre direito processual. Além disso, os Tribunais de Justiça já dispõem de suficientes mecanismos no direito processual para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, razão que torna a reclamação nos Estados, além de inconstitucional, desnecessária. Ao contrário, é constitucional e necessária a reclamação para o STJ, contra decisões dos juizados especiais estaduais que desrespeitam a sua orientação jurisprudencial relativa à interpretação da lei federal. Também é cabível a reclamação em face de decisão que nega trânsito ao agravo de instrumento interposto contra o indevido sobrestamento e contra a declaração de prejuízo do recurso extraordinário pelo Tribunal de origem, a partir do exame da repercussão geral e do mérito do recurso considerado como paradigma. A reclamação só é constitucional quando ajuizada ao STF e STJ. No STM, perante o qual é cabível vez que determinada em lei federal, é apenas reclamação, apesar de ter idênticos objetivos. No que tange aos demais tribunais, a saber, TST, TSE e TRF s, a reclamação, ainda que prevista em regimentos internos ou resoluções, é inconstitucional, ante a ausência de disciplina constitucional e de lei federal que a institua. A reclamação poderia ser substituída pelos existentes mecanismos de preservação de competência, para tal função específica. Impressiona a necessidade de medida que objetiva garantir o cumprimento de decisões para as quais não se deveria cogitar o descumprimento, tanto mais quando se trata do STF e do STJ, de tanta relevância no modelo constitucional adotado. Atualmente surge um risco à prestação jurisdicional do STF, que necessita ser avaliado: a probabilidade de um significativo incremento em sua já expressiva carga de trabalho, em face da possibilidade de reclamação constitucional contra ato de autoridade judicial ou administrativa que desrespeite súmula vinculante. A saída deve ser rapidamente pensada e implementada sob pena da Corte ser transformada em tribunal de primeiro grau de jurisdição. Mas não se pode responsabilizar o instituto processual em si pelas mazelas que carrega. A reclamação constitucional existe porque foi tida como necessária e continua sendo até hoje. Digno de maior reflexão é o desrespeito às decisões judiciais no Brasil, que demonstra o quadro de afronta aos princípios e normas estabelecidos pela Constituição.
Abstract: The constitutional complaint is a procedural measure provided for in the Federal Constitution. Its purpose is to preserve the competence and guarantee of authority of the decisions of the Supreme Federal Court (STF) and Superior Court of Justice (STJ). The objective of this work is to analyze this procedural institute, specifically in terms of the more polemic and important issues surrounding it. The history of the constitutional complaint, through its successive phases, shows signs that it emerged out of a need perceived, by the Federal Supreme Court, for an instrument that would preserve its competence and ensure effective compliance with its decisions, which indicates reluctance among the judges and the courts that submit to its jurisdiction. From the origins of the complaint, it discusses its legal nature, which went from being an exercise of the right to petition the Public Authorities, at its outset, to an autonomous, constitutional action, when the current Constitution came into force. Despite the stalemate that still exists, particularly in regard to the recent understanding adopted by the STF that the complaint is an exercise of the right to petition, the best conclusion is that it assumes characteristics inherent to the action, this being its nature. Considered as an action, the complaint, contrary to the decision of the STF, cannot be extended to the State Constitutions, as the Union holds the private competence to legislate a procedural law. Furthermore, the courts already have sufficient mechanisms in procedural law to preserve the competence and guarantee of authority of their decisions, therefore the complaint, at State level, besides being unconstitutional, is also unnecessary. On the contrary, the complaint is both constitutional and necessary for the STJ, against decisions of the special state courts that fail to respect its jurisprudential guidance relative to the interpretation of the federal law. The complaint is also appropriate in the case of the decision that prevents the interlocutory appeal filed against undue dismissal and against the declaration of damage to the extraordinary appeal by the Court of origin from becoming final and unappealable, based on the examination of general repercussions and of the merit of the appeal held as a paradigm. The complaint is only constitutional when judged in the STF and STJ. In the Superior Military Court (STM), before which it is appropriate since it is determined by federal law, it is only a complaint, despite having identical objectives. In relation to the other courts, i.e. the Superior Labor Court (TST), Superior Electoral Court (TSE) and Regional Federal court (TRF), the complaint, although regulated by internal regimens or resolutions, is unconstitutional, since there is no constitutional discipline or a federal law that institutes it. The complaint may be replaced by the existing mechanisms for the preservation of competence, for this specific function. The need is emphasized for a measure that seeks to guarantee the fulfillment of decisions for which non-compliance should not be considered, even more so in relation to the STF and STJ, which are of such importance in the constitutional model adopted. Currently, a risk to the jurisdictional provision of the STF is emerging, which needs to be evaluated, namely, the likelihood of a further increase in its already significant workload, due to the possibility of constitutional complaint against the act of judicial or administrative authority that disrespects the binding precedent. A solution needs to be found quickly, and put into practice, before the court is transformed into a court of first instance. But one cannot hold the procedural institute responsible, in itself, for the evils it carries. The constitutional complaint exists because it was deemed necessary, and continues to be necessary today. Worthy of deeper reflection, it is the disrespect of the legal decisions in Brazil that demonstrates an affront to the principles and regulations established by the Constitution.
Palavras-chave: direito constitucional
direito processual
dissertações
constitutional law
procedural law
dissertations
Área(s) do CNPq: CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO
Idioma: por
País: BR
Instituição: Universidade Católica de Pernambuco
Sigla da instituição: UNICAP
Departamento: Direito
Programa: Mestrado em Direito
Citação: LEITE, Henrique de Andrade. Reclamação constitucional : natureza jurídica, algumas hipóteses polêmicas de cabimento e necessidade da medida excepcional. 2010. 147 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade Católica de Pernambuco, Recife, 2010.
Tipo de acesso: Acesso Aberto
URI: http://tede2.unicap.br:8080/handle/tede/534
Data de defesa: 20-Set-2010
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