@MASTERSTHESIS{ 2018:1086206078, title = {Entre decisões e reações: diálogos (e embates) institucionais entre Supremo Tribunal Federal e Congresso Nacional}, year = {2018}, url = "http://tede2.unicap.br:8080/handle/tede/1059", abstract = "O presente trabalho tem por objetivo verificar o potencial de diálogo institucional entre o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal (STF), além de investigar como ocorrem as reações daquele às decisões deste. Para tanto, procurou-se demonstrar inicialmente que a teoria dos diálogos institucionais funciona como uma alternativa à teoria das supremacias judicial e parlamentar. Após a revisão de literatura sobre o tema, fez-se um estudo de caso tomando por base decisões do STF em sede de controle de constitucionalidade concentrado e as diversas reações de cunho eminentemente legislativo a essas decisões. Os casos foram escolhidos de acordo com os seguintes critérios de maneira cumulativa: a relevância social, o período e o tratamento anterior sob a persectiva dialógica. O primeiro significa dizer que os assuntos tratados pelo Tribunal são de profundo interesse da sociedade ou de segmentos dela, manifestado de maneira objetiva pela presença de amicus curiae no processo objetivo e/ou pela ressonância da decisão nos veículos de imprensa e perante a opinião pública. Tais elementos demonstram que os assuntos tratados na arena judiciária poderiam naturalmente ser abordados pelos poderes políticos. Sobre o segundo critério, a ideia foi escolher casos que tenham acontecido em períodos espaçados desde a promulgação da Constituição de 1988. Por exemplo, ao passo que se analisaram decisões tomadas no início da década de 1990, há casos que se encetaram nas décadas de 2000 e 2010. Quanto ao terceiro, houve a preocupação de selecionar aqueles casos que já haviam sido alvo de estudos por outros autores sob o olhar dos diálogos institucionais. Chegou-se à conclusão de que é possível que o Congresso Nacional reaja naturalmente às decisões do STF. Essas reações podem veicular uma intenção de superar a decisão da Corte ou de simplesmente adequar-se a ela, seja por meio de projeto de lei que possa ser aprovado por maioria simples ou absoluta, seja por meio de uma proposta de emenda à Constituição, que somente pode ser aprovada mediante um quórum qualificado. Foram abordados também os possíveis motivos que ensejam as reações legislativas. O Parlamento pode, ao se deparar com uma decisão do STF, sofrer pressão exógena de grupos corporativos ou mesmo da opinião pública, mas pode igualmente agir mediante seus próprios interesses. A pesquisa também se debruçou sobre o significado de um eventual silêncio do legislador ante uma decisão judicial. Em primeiro lugar, tratou-se de conceber quais conceitos de inércia legislativa poderiam ser utilizados. Duas foram as possibilidades: a inexistência de qualquer proposta legislativa e a ausência de aprovação de alguma propositura. Apresentaram-se algumas probabilidades a cerca das respectivas intenções do legislador com cada uma delas. A inexistência de proposta seria um ato de inércia cujo significado estaria mais próximo de ser um sinal de deferência do Poder Legislativo à escolha do Poder Judiciário. Por outro lado, a ausência de aprovação de alguma matéria em tramitação significaria mais provavelmente um ato de indiferença ao diálogo, especialmente quando a decisão for tomada em sede de Mandado de Injunção (MI) ou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO).", publisher = {Universidade Católica de Pernambuco}, scholl = {Mestrado em Direito}, note = {Departamento de Pós-Graduação} }