@MASTERSTHESIS{ 2019:1686187807, title = {Bacen jud na execução fiscal federal: uma análise dogmática acerca da possibilidade de bloqueio de ativos financeiros antes da tentativa de citação do devedor.}, year = {2019}, url = "http://tede2.unicap.br:8080/handle/tede/1176", abstract = "O presente trabalho tem como objetivo examinar a possibilidade de efetuar o bloqueio de ativos financeiros, por meio do BACEN JUD, antes da tentativa de citação do devedor no âmbito da execução fiscal federal. A pesquisa é justificada, sobretudo, pelas inovações do artigo 854 do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe sobre o procedimento da penhora online, o qual ainda não foi enfrentado, de forma satisfatória, pela doutrina e jurisprudência. Além disso, as fontes de estudo, oriundas do antigo CPC, são limitadas e genéricas, considerando a pacificação do entendimento STJ à época, bem como confusas quanto às interpretações dos dispositivos da LEF, do CPC/1973 e do CTN. Para atingir esse objetivo, foi realizada uma pesquisa qualitativa, de abordagem dogmática, que analisou principalmente os arts. 238, 239, 240, 300, 301, 305, 312, 829, 830 e 854, todos do CPC/2015, e os arts. 7º, 8º, 9º, 10º e 11º da Lei 6.830/1980, que preveem os atos de citação, bloqueio e penhora online, bem como o art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII, da CF/88, que estabelece os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além de contar com a subsunção à revisão bibliográfica e documental, que revelou a posição fazendária e àquela favorável aos devedores, além de uma pesquisa jurisprudencial sobre o tema. Por meio dessas pesquisas, demonstrou-se que a Procuradoria da Fazenda Nacional entende que o art. 854 do CPC/2015 permitiu a indisponibilidade de ativos financeiros, antes da tentativa citação do devedor, e que a medida pode ser determinado pelo magistrado, mediante seu Poder Geral de Cautela, para preservação da efetividade e utilidade do processo executivo. De outra perspectiva, juristas entendem pela necessidade da citação prévia ao bloqueio, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e em cumprimento às determinações dos arts. 7, 8 e 10 da LEF e do art. 829 do CPC/2015, bem como pela inexistência de exceção imposta pelo art. 854 do novo Código de Ritos. Ao final da análise, não restou confirmada a hipótese inicial, pois corrobora-se os argumentos de impossibilidade de bloqueio de ativos, por meio BACEN JUD, antes da tentativa de citação do devedor no âmbito da execução fiscal federal.", publisher = {Universidade Católica de Pernambuco}, scholl = {Mestrado em Direito}, note = {Departamento de Pós-Graduação} }