@MASTERSTHESIS{ 2020:782906992, title = {Os embargos infringentes (art. 530 do CPC/73) e técnica de julgamento (art. 942 do CPC): uma pesquisa empírica quanto à utilidade dos mecanismos no Tribunal de Justiça de Pernambuco.}, year = {2020}, url = "http://tede2.unicap.br:8080/handle/tede/1273", abstract = "O presente trabalho aborda a forma de exame de divergências no sistema do CPC/73, via embargos infringentes do art. 530, e no novo CPC, por meio da aplicação da técnica de julgamento do art. 942, pontuando significativas distinções entre os mecanismos. No primeiro momento, adota-se, como referencial teórico, o professor Araken de Assis, no sentido de que “um dos piores defeitos na interpretação da lei nova consiste em inculcar-lhe sentido idêntico ao da lei velha”. Sob enfoque teórico, através de estudo bibliográfico e consulta à jurisprudência, diversos aspectos relacionados à aplicação da nova técnica de julgamento são analisados. O contexto histórico e os objetivos vislumbrados para a retirada dos infringentes e a inserção da técnica de julgamento são tratados. A dissertação também traz em seu bojo pesquisa empírica realizada no âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco, com o intuito de responder o problema de pesquisa, qual seja, a (in)utilidade dos embargos infringentes e da técnica de julgamento na Corte Estadual, assim como eventual comprometimento na prestação jurisdicional. Parte-se, para tanto, das lições de Barbosa Moreira, para quem a norma não é impotente nem onipotente, de forma que é preciso pesquisar a realidade. O método de pesquisa utilizado é o quanti-qualitativo. Os resultados encontrados revelam que os embargos infringentes tinham uma inexpressiva utilização no TJPE, se comparado a outros mecanismos, nos dois anos que antecederam a reforma. O índice de provimento dos embargos infringentes, no período analisado, qual seja, de 01/03/2014 a 01/03/2016, é de 3,64% nas Câmaras Fazendárias e 21,73% nas Câmaras Cíveis. No tocante à técnica de julgamento do art. 942 do CPC, foram examinados 141 processos nas Câmaras Fazendárias e 82 nas Cíveis, referente ao período de junho a dezembro de 2017 e junho a dezembro de 2018. O nível de influência da técnica no julgamento varia, se comparadas as Câmaras de Direito Público às Cíveis, assim como o ano da pesquisa (2017 ou 2018). Nas Câmaras de Direito Público, de 2017 para 2018, nos meses analisados, com relação às variáveis definidas para análise, o percentual de mudança de voto de algum desembargador na sessão estendida subiu de 16,33% para 35,90%; o de inversão do resultado, de 21,81% para 50%; e o alcance da unanimidade no entendimento sobre matérias divergentes de 1,81% para 21,79%, aproximadamente. Foram identificadas 31 matérias distintas objeto de divergência, assim como IACs ou IRDRs suscitados sobre algumas delas. Já nas Câmaras Cíveis, o percentual de mudança de voto de algum julgador na sessão estendida caiu de 17,24% para 10,80%; o de inversão do resultado caiu de 38,70% para 15,78%; e, com relação ao alcance da unanimidade no entendimento, a queda foi de 6,06% para 2,30%. A pesquisa identificou, ainda, 39 matérias com divergências nas Câmaras Cíveis, porém, até a conclusão deste trabalho, não foi suscitado IAC ou IRDR sobre quaisquer delas. Dos números encontrados, conclui-se que os embargos infringentes não representaram indicativos aptos a serem responsáveis por eventual morosidade da justiça. Partindo do critério de utilidade recursal adotado no estudo, conclui-se que apenas nos Grupos de Câmaras Cíveis do TJPE a utilidade dos embargos infringentes era satisfatória. Como mecanismo inserido dentro de um sistema de precedentes, ainda que de forma apenas persuasiva, conclusões positivas foram extraídas da aplicação da técnica de julgamento do art. 942 do CPC no TJPE para o alcance de uma jurisprudência mais condizente com os “valores constitucionais”, em especial os princípios da igualdade, da isonomia, da segurança jurídica e, também, da celeridade.", publisher = {Universidade Católica de Pernambuco}, scholl = {Mestrado em Direito}, note = {Departamento de Pós-Graduação} }