@MASTERSTHESIS{ 2021:1609345718, title = {Usucapião compulsória como medida executiva: uma análise interpretativa do artigo 857 do Código de Processo Civil.}, year = {2021}, url = "http://tede2.unicap.br:8080/handle/tede/1493", abstract = "Há no Brasil um grande número de imóveis em situação de irregularidade perante os serviços de registro geral, e diversos são os motivos para tanto, repercutido em insegurança jurídica nas relações envolvendo estes bens. A usucapião, instituto secular pelo qual o sujeito adquire a propriedade de bens, representa importante ferramenta de regularização do domínio desses imóveis. Para aquisição de bens imóveis pela usucapião, basta ao sujeito o cumprimento dos requisitos de alguma de suas modalidades, prescindindo qualquer outra formalidade, como o ajuizamento de ação ou pedido de reconhecimento extrajudicial, haja vista a natureza declaratória destas. Com essas premissas, é possível afirmar que há diversos imóveis adquiridos pela ocorrência de usucapião, contudo, em situação de irregularidade, isso porque o novo proprietário não promoveu demanda judicial ou extrajudicial para certificação da propriedade. O referido imóvel, portanto, é invisível aos olhos de eventual credor desse novo proprietário que buscar informações junto ao serviço de registro geral, deixando, em muitas das vezes, de servir ao pagamento de débitos. Muito embora não seja obrigado a realizar nenhum ato visando a regularização dessa propriedade, quando o proprietário o faz de forma deliberada, para se esquivar de ter esse bem expropriado para satisfação das suas obrigações, caracterizado está um ato ilícito, repercutindo em sanções. Porém, não é isso o que busca o credor, pois quer ele ver saldado o débito, e o sistema jurídico deve apresentar soluções para sua situação, sobretudo pela existência de inquestionável patrimônio, de propriedade do devedor, garantindo com isso o mais pleno acesso à justiça efetiva. A penhora dos direitos de posse poderia representar uma solução ao credor quando esta representar valor econômico desatrelado da propriedade, quando não consumada a usucapião. Depois de preenchidos todos os seus requisitos e ocorrendo a usucapião, perde-se o sentido em se falar de penhora dos direitos de posse, pois ao credor interessa expropriação do bem imóvel enquanto propriedade, não podendo haver diferenciação neste aspecto entre penhora de imóvel regular e penhora de imóvel irregular. Numa interpretação do artigo 857 do Código de Processo Civil, é possível defender a possibilidade da penhora da situação jurídica do devedor, proprietário de imóvel já usucapido, reconhecendo-se, incidentalmente, a usucapião no bem, que servirá ao credor para satisfação da obrigação.", publisher = {Universidade Católica de Pernambuco}, scholl = {Mestrado em Direito}, note = {Departamento de Pós-Graduação} }