@MASTERSTHESIS{ 2020:1856805503, title = {O começo do fim?: a resolução extrajudicial de conflitos trabalhistas e seu impacto na justiça do trabalho.}, year = {2020}, url = "http://tede2.unicap.br:8080/handle/tede/1518", abstract = "A pesquisa se baseou no seguinte dilema: houve impacto na demanda à Justiça do Trabalho após a implementação da Lei 13.467 de 2017?? A pesquisa também observou se os conflitos trabalhistas que foram dirimidos por outros métodos de solução de conflitos, tais como a mediação, a negociação, a conciliação e a arbitragem, o trabalhador necessariamente estaria perdendo direitos que foram conquistados como consequências de muitas lutas. Importante ter esclarecido a grande inovação trazida pelo CPC/2015, que é o tribunal multiportas, e se ele surge com o objetivo de ser um aliado ao Poder Judiciário Estatal, ou se um concorrente seu. E, nesse contexto, reformas de grande envergadura foram feitas na Legislação, desde que o CPC/15 entrou em vigor, e, posteriormente a Lei nº 13.467/2017, que foi a maior reforma na CLT nos últimos tempos. Qualquer tema que aborde a extrajudicialização dos conflitos trabalhistas, bem como a possibilidade de esses conflitos serem solucionados por outras vias que não seja o Judiciário Estatal, é bastante criticado, bem como sofre muita resistência, a começar pelos próprios operadores do Direito. O “mito” consiste no fato de que o trabalhador, hipossuficiente, ao procurar qualquer um dos outros métodos adequados, ou mesmo consensuais, de solução de conflitos, poderia ser uma possível ameaça à concretização dos direitos sociais. O debate está fundado nas mudanças trazidas pela reforma trabalhista e no temor de que elas possam mitigar os direitos sociais conquistados ao longo dos anos pelos cidadãos brasileiros, além de enfraquecer a justiça trabalhista. Em que aspectos o tribunal multiportas seria de bastante utilidade para a nossa sociedade moderna, consumidora de massa, inclusive de prestação jurisdicional. Por fim, a pesquisa também analisou se, devido às verbas que forem oriundas de direitos trabalhistas assumirem um caráter de verba de caráter alimentar, se são passíveis de disposição por parte do trabalhador empregado, principalmente após a introdução do novo procedimento de jurisdição voluntária na justiça do trabalho, inserido no capítulo X, título III-A da CLT, que confere ao juiz do trabalho competência para decidir quanto aos pedidos de homologação de acordo extrajudicial firmados pelas partes. Para tanto, foram analisados os dados das demandas de novas ações no Tribunal Regional do Trabalho no Estado de Pernambuco e as homologações realizadas no período compreendido entre novembro de 2017 e novembro de 2018 nas em todas as Varas do Trabalho no Estado de Pernambuco. A pesquisa teve caráter qualitativo e quantitativo, com análise de conteúdo de casos representativos e estatística descritiva dos dados levantados.", publisher = {Universidade Católica de Pernambuco}, scholl = {Mestrado em Direito}, note = {Departamento de Pós-Graduação} }