@MASTERSTHESIS{ 2007:2121172680, title = {Os interditos possessórios e aplicabilidade da antecipação dos efeitos da tutela em tais ações}, year = {2007}, url = "http://tede2.unicap.br:8080/handle/tede/480", abstract = "Quando se pensa em Estado de Direito , tem-se a certeza inequívoca de que a ordem pública, a paz social, o respeito à soberania do Estado, são interesses públicos básicos, de cuja tutela cuida precipuamente o poder judiciário. A posse é uma situação de fato e uma componente de estabilidade social, sendo, por conseguinte a proteção da posse um pacificador social. Se a posse muda de titular, tal mudança não pode resultar em desequilíbrio social, em perturbação de ordem. Impõe-se que a passagem da posse de um para outro titular se dê sem qualquer risco à harmonia social. Quando a disputa pela posse se acende urge que cesse através do due process of law, e nos exatos termos da legislação pátria. É sabido de todos, que o direito floresce na medida da evolução dos fatos sociais em uma determinada sociedade, igualmente é sabido que a justiça há de ser célere e efetiva, sob pena de restar caracterizada uma injustiça qualificada e manifesta, tal qual anunciava Rui Barbosa(1849-1923) em sua Oração aos Moços, ao afirmar que A justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Diante de tal certeza irrefutável, é que, neste trabalho, que aborda os remédios processuais possessórios, é feito também um estudo sobre a aplicabilidade do artigo 273 do Código de Rito Cível, tanto para a hipótese de esbulhos ou turbações novas, como para aquelas ocorridas há mais de ano e dia; A implementação da aplicabilidade de tal dispositivo em situações de posse velha , implica não somente numa maior celeridade processual, mas também na efetividade do direito. À guisa de ilustração, há de ser lembrada a passagem bíblica esculpida em Mateus, capítulo 22, versículos 20 e 21, na qual Jesus referindo-se aos fariseus e herodianos, após ser questionado sobre a validade do pagamento de tributos, afirmou que deveria ser dado a César, aquilo que efetivamente fosse de César ( Dai, pois, a César o que é de César e a Deus, o que é de Deus ), para se verificar que a justiça é dar a cada um o que é seu, contudo, tal ato há de ser célere, efetivo, sob pena de nos vermos diante de uma injustiça qualificada e manifesta , tal qual aquela antes referida por Rui Barbosa", publisher = {Universidade Católica de Pernambuco}, scholl = {Mestrado em Direito}, note = {Direito} }