@MASTERSTHESIS{ 2016:1565404279, title = {O efeito expansivo rescindente na formação progressiva da coisa julgada}, year = {2016}, url = "http://tede2.unicap.br:8080/handle/tede/570", abstract = "A presente pesquisa cuidou de enfrentar dois problemas: o primeiro, relativo à formação progressiva da coisa julgada, e o segundo, inerente à consequência da descoberta de um defeito rescisório em uma demanda que já tem parcela do mérito imutável. Nesses casos, o interessado deverá se utilizar de um meio típico de superação da coisa julgada, a exemplo da ação rescisória? Ou estará autorizado a reconhecer esse defeito endoprocessualmente, por intermédio de um meio de superação atípico da coisa julgada, consistente no efeito expansivo rescindente? Desde já, informa-se que se adotou essa última opção. Quanto ao primeiro problema, após o cotejo doutrinário e o apontamento da nova roupagem normativa inserida pelo Código de Processo Civil de 2015, percebeu-se que nosso ordenamento aceitou, perfeitamente, a formação progressiva da coisa julgada, sendo essa, inclusive, a orientação do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal. Com relação ao segundo problema, percebeu-se que a aplicação do princípio da instrumentalidade na forma de arguição do vício, aliado aos princípios da eficiência, economia, duração razoável do processo e da segurança jurídica, possibilitou concluir que o defeito rescisório pode ser reconhecido endoprocessualmente, ainda que em face de parcela do mérito já imutável. Sendo assim, se parte do mérito ficar imutável (seja por meio de uma decisão interlocutória, seja de algum capítulo autônomo da sentença que não foi objeto do recurso), e, no prosseguimento do processo para apreciação dos pedidos remanescentes, for encontrado um defeito rescisório, o julgamento do recurso em face da decisão que analisou a parcela final do mérito poderia ser dotado de um efeito expansivo rescindente, para alcançar a parte do mérito já imutável na demanda. Todavia, sabendo que, mesmo sem ser absoluta, a coisa julgada é de inquestionável importância sistêmica, o trabalho também abordou alguns requisitos, para viabilizar a expansão rescindente, iniciando pela existência de um defeito rescisório, ou seja, aquele que justificasse a utilização de um meio típico de superação da coisa julgada, além de requerimento expresso da parte interessada, juntamente com a observância do prazo bienal da rescisória e, por fim, a garantia de contraditório efetivo, que, juntos, formam os requisitos autorizadores da expansão rescindente dos efeitos do julgamento de um recurso, proporcionando o reconhecimento endoprocessual de um defeito rescisório em face da parcela do mérito já imutável.", publisher = {Universidade Católica de Pernambuco}, scholl = {Mestrado em Direito}, note = {Direito} }