@MASTERSTHESIS{ 2017:1750478989, title = {O Craw Down na Recuperação de Empresas: entre o limite da atuação do poder judiciário e a efetividade da superação da crise}, year = {2017}, url = "http://tede2.unicap.br:8080/handle/tede/939", abstract = "A recuperação judicial de empresas consiste em um meio legal de uma empresa em crise econômico-financeira buscar a reorganização empresarial e encontra-se prevista na Lei nº 11.101/2005, legislação que disciplina a recuperação judicial, extrajudicial e a falência da empresa em crise. Segundo previsão legal, através de um procedimento instaurado diretamente pelo devedor, este deverá demonstrar aos credores sua viabilidade de dar continuidade à atividade empresarial, fornecendo meios de recuperação hábeis a conquistar a aprovação destes. Sendo o resultado da Assembleia Geral de Credores negativo ao plano de recuperação proposto, a falência pode ser decretada. Após esse pronunciamento dos credores o judiciário, segundo a forma adotada na legislação brasileira, não é capaz de substituir, com maior liberdade, a vontade da maioria dos credores. Assim, iminente é o risco de recuperações judiciais não lograrem êxito. Entretanto, há uma alternativa à rejeição da vontade dos credores. Trata-se do instituto jurídico do Cram Down, medida que outorga ao Poder Judiciário maiores poderes para interferir e decidir pela preservação da empresa, mesmo que o plano de recuperação não tenha sido aprovado em assembleia pela maioria dos credores, como prevê a Lei de Recuperação e Falências. De origem estrangeira, o Cram Down já encontra defensores como meio efetivo de evitar a quebra de uma empresa viável, masque esteja refém de interesses individuais de credores. O estudo desenvolvido no presente trabalho pretende identificar se a decisão tomada com base no instituto norte americano é possível dentro realidade jurídica do direito falimentar brasileiro, e, em sendo, confirmar se é capaz de produzir resultados aptos a atender o objetivo da recuperação e, assim, cumprir a função social da empresa. Doutrina e jurisprudência são as fontes de estudo desse instituto já adotado em legislações estrangeiras, mas, ainda, mitigado em nosso sistema legal.", publisher = {Universidade Católica de Pernambuco}, scholl = {#500}, note = {#500} }