@MASTERSTHESIS{ 2017:1875028550, title = {Ativismo judicial: uma análise fenomenológica da historicidade da interpretação do texto jurídico}, year = {2017}, url = "http://tede2.unicap.br:8080/handle/tede/949", abstract = "Este trabalho teve como objetivo identificar, ao longo da historicidade das práticas interpretativas, critérios de avaliação para análise de uma decisão jurídica, utilizando como critério de aplicação da construção elaborada a ADPF 187 (marcha da maconha). A pergunta de partida foi: o que torna possível realizar afirmações relevantes sobre o Direito? Observou-se como hipótese da dissertação, se a decisão judicial apresenta transgressões de validade possibilitadoras de uma discricionariedade interpretativa, então ela pode revelar uma maior propensão de ser ativista. Para responder a pergunta de partida, o estudo valeu-se da seguinte metodologia: a partir do contributo do giro hermenêutico na abordagem da análise da decisão da ADPF 187, o que faz ser uma decisão jurídica ativista; a partir do método fenomenológico Heideggeriano, desenvolvendo-se uma abordagem em três passos, sendo: 1) a redução fenomenológica, que promove o deslocamento da perspectiva do ente em direção ao ser; 2) a desconstrução dos conceitos tradicionais, que promove encobrimentos nos fenômenos; 3) e a construção, que se mostra como uma apropriação do que ficou esquecido, em que se sequencia o acesso ao ser e a definição dos seus modos de ser a partir do ente. Após o desenvolvimento da metodologia, elaborou-se, a partir das Escolas de Hermenêutica Jurídica, o desenvolvimento da hipótese estética de Dworkin, na qual, ao longo da historicidade desta discussão, o primeiro critério residiu na vontade do legislador, embora seja este um ente despersonificado; a vontade da lei também não é suficiente, pois a lei não tem vontade, podendo-se atribuir vontades a ela; o interesse juridicamente protegido pode ser considerado um critério de validade, que mais depende da leitura conflitiva do Direito do que propriamente no Direito; o normativismo atribui ora a uma decisão de política ou a uma regra de reconhecimento a validade de uma interpretação, o que, de certa forma, busca fora do Direito um critério de validade para interpretações, ora porque reside dentro de uma moldura metafisicamente concebida baseada em uma norma hipotética, ora com base no reconhecimento de todos; acrescentou-se por último a dependência do reconhecimento de uma proposição jurídica pelos tribunais. Nenhum desses critérios de validade é concebido a partir do próprio Direito, geralmente atribuem a fatos a validade das interpretações. Em seguida, defende-se o ponto de vista de que os contributos sobre a validade do direito desdobram-se no debate sobre as posturas interpretativas das cortes constitucionais. Tal apelo é feito com a finalidade de evitar a correção moral ou política do direito. Discutem-se os múltiplos conceitos sobre ativismo judicial, considerando-o como um conceito contestado e altamente controverso, e logo se analisam os pressupostos de tais conceitos. Para tanto, se buscou, a partir do estudo da decisão da ADPF 187 (marcha da maconha), realizar um estudo da validade dos pressupostos de leitura que sustentam a compreensão da validade da leitura da liberdade de expressão em seu viés instrumental ou constitutivo. Esta pesquisa de base teórica constituiu uma crítica à interpretação jurídica acrítica. Apresentou como meio de mostrar o esquecimento do ser-assim, o meio de conhecer o fundamento e o sentido deste ser-assim.", publisher = {Universidade Católica de Pernambuco}, scholl = {#500}, note = {#500} }