@MASTERSTHESIS{ 2016:1516409122, title = {O legislador: da crítica ao formalismo conceitual para início de consciência sobre legisgênese}, year = {2016}, url = "http://tede2.unicap.br:8080/handle/tede/955", abstract = "O trabalho apresenta as bases para uma teoria de como são formadas as leis de direito com fundamento no único conceito de direito substantivo já traçado, o de Cláudio Souto. Segundo o dito autor, Direito é a exteriorização do sentimento humano de dever-ser orientado pelas informações atualmente insuperáveis ou, simplificando, o composto SIV (Sentimento, Ideia e Vontade). A existência deste sentimento intrínseco à condição humana já foi empiricamente comprovada pelo trabalho de Paul Bloom. Todavia, maiores detalhes como a comprovação da teoria de Cláudio Souto pelo trabalho de Paul Bloom e a constatação da teoria que será apresentada estão programados para o trabalho seguinte, em fase de doutorado. No trabalho atual, apresentamos as bases fundamentais do que veio a ser chamado por nós de Legisgênese ou o fenômeno humano social de configuração do dever-ser. Dito fenômeno se difere do legislador considerado pela tradição jurídica, esta que é exclusivamente formalista. O legislador idealizado pela tradição pode ser dividido em dois gêneros: legislador stricto sensu e legislador lato sensu. Por legislador stricto sensu, entendemos os agentes oficiais encarregados da elaboração das leis igualmente oficiais; por legislador lato sensu, as estratégias de argumentação, por racionalização, empregadas na prática jurídica. Estes gêneros, por sua vez, apresentam subdivisões em espécies que classificamos e tratamos de explicar no curso do presente trabalho. A diferença fundamental entre as concepções levantadas é estabelecida entre o que se pode chamar de legislador formal (mito jurídico) e legislador real (fenômeno humano). Legislador formal, entendido como fonte da lei e do direito, trata-se de um mito jurídico moderno sobre o qual uma realidade é artificialmente criada; realidade que corresponde ao que a tradição chama de mundo jurídico. O legislador real, ou melhor dizendo, a legisgênese, cuida de explicar como as sociedades humanas formulam imperativos de conduta classificáveis como Direito. De modo a permitir e explicar essa diferença fundamental e as razões que mantêm o mito do legislador em vigência, preocupamó-nos em explicar os motivos políticos e filosóficos pelo qual o Direito vem sendo operado através da retórica com o fim de fornecer aos líderes oficiais um mecanismo eficiente de controle social. O objetivo maior do trabalho foi responder a pergunta: se o Direito é reconhecidamente anterior às leis formuladas pelas autoridades oficiais, quem ou o que é o legislador de fato? O resultado foi o que passamos a chamar de Teoria da Legisgênse. O método empregado foi trasdisciplinar, correlacionando trabalhos e teses, das mais diferentes áreas, de maneira a configurar uma teoria, ou melhor, as bases de uma teoria nova em resposta ao problema.", publisher = {Universidade Católica de Pernambuco}, scholl = {#500}, note = {#500} }