@MASTERSTHESIS{ 2018:440822562, title = {Para onde vais?: as metamorfoses da migração laboral: do homem primitivo ao sujeito de direitos.}, year = {2018}, url = "http://tede2.unicap.br:8080/handle/tede/1094", abstract = "O que faz do migrante um migrante laboral? O objeto primeiro deste trabalho é compreender, com os recursos das metodologias da pesquisa histórica e bibliográfica, a trajetória que fez do migrante primitivo um migrante laboral e, mais do que isso, um sujeito de direitos não apenas do seu país de origem, mas também internacionalmente. No entanto, ainda que com avanços sociais e legais importantes no âmbito internacional, a questão migratória laboral apresenta-se suscetível à situações de retrocessos no âmbito dos diferentes países, em nome da soberania estatal. É o caso do Brasil que, só recentemente, está em vias de aprovar uma lei própria de migrações capaz de revogar o Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 8615/1980). O referido Estatuto traz resquícios do período militar, mantendo a segurança nacional e a proteção ao trabalhador nacional frente aos interesses universais de aplicação dos direitos humanos, os quais devem alcançar, de igual forma, os trabalhadores nacionais e os estrangeiros. Com foco na consolidação dos direitos dos migrantes a trabalho, a ser progressivamente identificado ao longo do texto, além das Convenções de nº 97, 143 e suas Recomendações, a OIT formulou um marco de princípios e diretrizes (Marco Multilateral para Migrações Laborais - MMML) a ser aplicado pelos países membros desta organização na formulação de suas políticas públicas nacionais para as migrações laborais. Apesar de não serem obrigatoriamente vinculantes, um dos princípios do MMML sugere a criação de um banco de dados que tenha em conta as necessidades do mercado de trabalho e as tendências demográficas do país receptor, do país emissor e da mão-de-obra disponível para migrar. De antemão, nos ocorre o risco de que, com a aplicação desse princípio, o trabalhador migrante volte a ser considerado, tal como no auge do liberalismo econômico, como uma simples categoria econômica disponível para o mercado de consumo. Por outro lado, a ideia de conduzir migrantes laborais para postos de trabalho remanescentes parece promissora, principalmente porque diminuiria a exposição desses migrantes às condições desumanas de se deslocar e não encontrar, como pretendido, meios de subsistência para viver do trabalho no local escolhido, seja em caráter temporário ou não, evitando-se ainda as situações de ilegalidade. Para aferir a efetividade do referido princípio, optamos por um caso prático recentemente vivenciado no Brasil: o Programa Mais Médicos, uma vez que foi baseado em estudos de tendências demográficas e das necessidades do mercado de trabalho local para acolher médicos estrangeiros no país, e sobre o qual inquirimos a seguinte questão: a migração laboral conduzida pelo Programa Mais Médicos, ainda que atenda ao princípio da MMML, levou em consideração a figura do migrante como sujeito de direitos (ou, sem uma lei nacional própria de acolhimento, corre-se o risco de reduzir os migrantes à mera condição de categoria econômica disponível)? Ao final, concluímos que as políticas migratórias laborais sem a guarida de lei própria nacional consolidada em defesa do trabalhador migrante não é capaz de sustentar o compromisso humanitário que cada Estado deve assegurar ao referido migrante enquanto sujeito de direitos.", publisher = {Universidade Católica de Pernambuco}, scholl = {Mestrado em Direito}, note = {Departamento de Pós-Graduação} }