@MASTERSTHESIS{ 2019:76873166, title = {Os impactos da lei n. 13.105/2015 no processo cautelar fiscal: a aplicação sobre a ótica do poder geral de cautela e o sincretismo processual regressivo.}, year = {2019}, url = "http://tede2.unicap.br:8080/handle/tede/1123", abstract = "O presente trabalho tem como objetivo examinar a utilização da Medida Cautelar Fiscal instituída pela Lei nº 8.397 de 6 de janeiro de 1992 em face da nova sistemática procesual criada pela Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. O novo Código de Processo Civil apresentou reformulação no estudo das medidas provisórias, unificando os procedimentos de natureza antecipatória e incidental, satisfativa ou assecuratória, conotando a intenção de simplificar os instrumentos. Essa medida, por certo, influenciou os procedimenos cautelares outrora existentes, incluindo-se a específica medida assecuratória utilizada pelas repesctivas Fazendas Públicas. Idealizada como forma de proteçao ao crédito de natureza pública, a Medida Cautelar Fiscal permanece tendo aplicação mesmo após a edição do novo código de ritos, cabendo ao operador adaptá-la às inovações apresentadas. Em respeito aos preceitos constitucionais do contraditório e ampla defesa, a atividade de cobrança dos tributos dependerá da adoção de diversos procedimentos administrativos, além da necessidade de ingresso da ação de execução fiscal para ultimar os atos de expropriação patrimonial para satisfação do crédito. A utilização de impugnações e recursos na esfera administrativa e judicial poderão protelar o pagamento dos tributos e conceder prazos indevidos para que o devedor torne-se insolvente, prejudicando a arrecadação fiscal. Desse modo, é preciso compreender que a manutenção da administração pública dependerá da adoção de medidas que garantam a efetividade da atividade de arrecadação. Por conseguinte, será defendida a manutenção e expansão das hipóteses de cabimento da Medida Cautelar Fiscal à luz do novo Código de Processo Civil. Para tanto, adota-se a evolução do poder geral de cautela pelo juízo (art. 139, IV, CPC/15), como forma de legitimar mais hipóteses de cabimentos além dos casos estampados na específica lei. No mesmo sentido, a otimização dos procedimentos assecuratórios e expropriatórios realizados mesmos autos judiciais, mediante a compreensão do sincretismo processual na sua forma regressiva, ocasionaria economia e celéridade processuais.", publisher = {Universidade Católica de Pernambuco}, scholl = {Mestrado em Direito}, note = {Departamento de Pós-Graduação} }