@MASTERSTHESIS{ 2019:896116017, title = {Os crimes de sonegação fiscal como delitos antecedentes à lavagem de dinheiro.}, year = {2019}, url = "http://tede2.unicap.br:8080/handle/tede/1219", abstract = "A Convenção de Viena, de 1988, inaugurou, mundialmente, as legislações voltadas ao combate à lavagem de dinheiro. Naquela oportunidade, entretanto, a criminalização do branqueamento de capitais estava adstrita aos bens e valores oriundos do tráfico de drogas. Derivado do referido acordo, foram editadas, em diversos países, normas que seguiram o mesmo espectro restrito, denominadas de legislações de primeira geração. Posteriormente, os diplomas normativos que tratavam do escamoteamento de bens evoluíram, contemplando outros crimes antecedentes, afora o comércio ilícito de entorpecentes. Conquanto ampliado, o rol de delitos anteriores continuou taxativo, especificando, numerus clausus, os crimes dos quais poderiam ser originados bens e valores a serem lavados. É o que se chamou de “legislação de segunda geração”. É seguindo exatamente este modelo que surge a Lei n. 9.613/98, a primeira, no Brasil, a tratar do combate ao branqueamento, trazendo, em seu artigo 1º, o rol exaustivo dos 08 (oito) crimes antecedentes, dentre os quais não figuravam os de sonegação fiscal. Já em 2012, a Lei n. 12.683 implementou, no Brasil, a tendência incorporada pela terceira geração das legislações referentes à lavagem, que eliminou o rol taxativo de crimes pretéritos, previsto inicialmente pela Lei 9.613, e permitiu que qualquer infração penal possa ser considerada como delito prévio ao branqueamento. A partir dessa nova redação legal, há a possibilidade, a priori e em abstrato, de os crimes de sonegação fiscal figurarem como antecedentes à lavagem de dinheiro. O presente estudo propõe uma pesquisa bibliográfica e documental, que objetiva analisar se, do ponto de vista dogmático e de política criminal, a referida possiblidade abstrata é confirmada, mostrando-se compatível, ou não, a relação de acessoriedade entre ambos os delitos. A hipótese inicialmente admitida foi a de que não seria possível a caracterização da citada relação, o que não foi confirmado no curso da presente pesquisa. A principal conclusão firmada informa sobre a possiblidade de os delitos de sonegação fiscal figurarem como subjacentes à lavagem, desde que, no Brasil, por meio de alteração legislativa, seja admitida, apenas, para os casos de crime organizado ou prática individual de maneira profissional e continuada. O estudo proposto mostra-se pertinente e conveniente, considerando o cenário de expansão do direito penal, notadamente o de natureza econômica, em que se busca uma tutela penal cada vez mais antecipada e recrudescida, por vezes rompendo com tradições científico-dogmáticas. Considerando a exiguidade do material jurisprudencial e doutrinário nacional vinculado ao tema, tem a presente pesquisa o objetivo de colaborar para o desenvolvimento da discussão e possível alinhamento jurisprudencial.", publisher = {Universidade Católica de Pernambuco}, scholl = {Mestrado em Direito}, note = {Departamento de Pós-Graduação} }