@PHDTHESIS{ 2019:2114632389, title = {Do fracionamento decisório: fato e sua resolubilidade parcial como requisitos da cisão da decisão judicial.}, year = {2019}, url = "http://tede2.unicap.br:8080/handle/tede/1405", abstract = "O presente trabalho tem como propósito a análise da possibilidade da cisão cognitiva e o fracionamento decisório no procedimento comum, diante da positivação contida no Código de Processo Civil de 2015, mediante a inserção dos arts. 354, parágrafo único e 356. O intuito da pesquisa é a concepção construtiva dos requisitos necessários para que seja possível esse fracionamento decisório, quais os critérios para sua possibilidade diante de um processo complexo, seja pela pluralidade de pedidos, seja pela pluralidade de partes, culminando num conjunto de relações jurídicas a serem resolvidas na decisão. A cisão cognitiva, apesar de não ser novidade no ordenamento processual, é novidade como cláusula aberta e positivada no procedimento comum, o que dantes restava relegada a especialidade dos procedimentos específicos para possibilitarem a cisão cognitiva e o fracionamento decisório. A possibilidade de um processo ser cindido em seu aspecto decisório necessita de diversos requisitos, os quais são delineados como o problema do presente trabalho, no intuito de construir uma relação da complexidade objetiva da demanda com a existência de pluralidade de questões de fato, a sua resolubilidade parcial e a manutenção de questões que somente poderão ser resolvidas depois de uma instrução probatória específica. Para a presente pesquisa, a metodologia adotada é a dedutiva, mediante uma revisão bibliográfica sobre o tema, numa visão geral sobre os institutos atinentes ao tema, como o objeto litigioso do processo, causa de pedir, pedido, cumulação de pedidos e de partes, decisão judicial, capítulos de sentença, cognição judicial e o mérito da demanda, com o intuito de construir dedutivamente um resultado específico sobre o problema proposto. Dado o estudo destes institutos, via revisão bibliográfica, a construção da resposta ao problema surge diante de uma análise sobre os aspectos formadores do processo objetivamente complexo, o seu desenvolvimento rumo a unicidade da sentença como regra e a possibilidade positivada para o fracionamento decisório, através de uma cisão cognitiva. Ainda há análise construtiva sobre a possibilidade do preenchimento dos requisitos para um fracionamento decisório, a sua inviabilidade em determinadas situações, as hipóteses materiais e o modo de construção da própria decisão, seja com mérito, seja sem mérito, diante das atitudes das partes – autor e réu – e do juízo, numa necessária percepção cognitiva sobre a existência de uma bifurcação cognitiva na demanda. Pertinente também se demonstra o enfrentamento sobre a impugnabilidade recursal de um não preenchimento dos requisitos para o fracionamento decisório e o impacto de um eventual provimento recursal, bem como a formação da coisa julgada parcial e as consequências sobre a própria decisão e o restante da demanda que tem litispendência. A conclusão demonstra a existência de requisitos necessários para essa cisão cognitiva e fracionamento decisório, com uma necessária relação com a pluralidade de questões de fato, a resolubilidade parcial diante de uma tutela jurisdicional objetivamente complexa.", publisher = {Universidade Católica de Pernambuco}, scholl = {Doutorado em Direito}, note = {Departamento de Pós-Graduação} }