@PHDTHESIS{ 2022:2068560722, title = {Produção e adoção de precedentes administrativos nos processos disciplinares: uma análise empírica da perda do cargo motivada por desídia no âmbito do Poder Executivo Federal.}, year = {2022}, url = "http://tede2.unicap.br:8080/handle/tede/1583", abstract = "O presente trabalho analisou a produção e adoção de precedentes administrativos relativos a processos disciplinares que geraram perda do cargo por desídia, no âmbito da CGU e da AGU, após a edição do artigo 30 da NLINDB. Formulou se o seguinte problema de pesquisa: a Administração Pública federal tem produzido/adotado precedentes administrativos quando do julgamento dos PAD’s relativos à desidia, garantindo impessoalidade e estabilidade em suas decisões, e consequentemente, a redução da judicialização? A desídia foi escolhida devido à indeterminação do termo, que gera decisões discrepantes para casos similares. A hipótese provisória foi a de que a CGU, órgão central da atividade correcional, e a AGU, vocacionada para a produção de pareceres e orientação da Administração, produzem/adotam precedentes administrativos que garantam previsibilidade e isonomia no julgamento de PAD’s. Utilizando o método hipotético dedutivo e tendo por principais fontes a doutrina nacional e estrangeira, decisões judiciais, atos normativos, opinativos e vinculantes e uma amostra de processos oriundos dos referidos órgãos, foram feitos os testes, obtendo os seguintes resultados: não se compreende o motivo de tanta euforia por parte da doutrina em relação ao artigo 30 da NLINDB, considerada uma revolução no Direito Público por estudos que se atém, unicamente, à dogmática jurídica. Trata se de uma “ antiga, pois há décadas o sistema jurídico administrativo brasileiro possui leis que pugnam pela observância das decisões anteriores, pela motivação, inclusive, exigindo a justificativa da mudança de entendimento. Isso nada mais são que os atualmente nominados precedentes. Nem mesmo a influência do novo Código de Processo Civil é fundamental para a realidade administrativa, porque são contextos distintos. O único aspecto relativamente inovador concerne à autovinculação. Quanto à observância e produção de precedentes administrativos sobre desídia, inspirados pela NLINDB, o resultado foi surpreendente: em nenhum dos processos analisados, durante 2 ano s e 8 meses, há qualquer menção ao artigo 30 da NLINDB, ainda que sejam casos repletos de discrepâncias quanto ao que seria razoável reconhecer como desídia e às sanções aplicáveis. Por outro lado, a pesquisa constatou que em todos os PAD’s houve referência expressa a pareceres da AGU, anteriores à NLINDB, que não tratavam de desídia, especificamente, mas de aspectos como prescrição, atenuantes, elemento subjetivo. Ademais, em consulta ao Banco de Conhecimento da CGU, observou se que há centenas de atos normativos, opinativos, pareceres, sobre atividade correcional, produzidos ao longo dos anos. No que concerne ao impacto do artigo 30 da NLINDB nos casos de judicialização, a análise restou prejudicada, porque não houve produção de precedentes nesses moldes e não há como analisar eventuais desdobramentos. Portanto, a hipótese foi testada, mas não foi confirmada, por mais que parecesse lógico pressupor que os órgãos seriam pioneiros em conferir plena aplicabilidade ao artigo. A pesquisa empírica expôs o desconfortável mundo do “ destacando o distanciamento entre a dogmática e a realidade, apontando que há flagrante desrespeito à impessoalidade, à segurança jurídica e colocando em xeque se realmente há interesse das autoridades públicas na produção de precede ntes que afastarão o casuísmo. Isso reitera a dificuldade que a Administração encontra em observar leis que exijam adequação a padrões decisórios É necessário estabelecer uma sistemática de produção de precedentes vinculantes e conferir a devida publicidade a essas teses, para que se obtenha a necessária unidade do direito.", publisher = {Universidade Católica de Pernambuco}, scholl = {Doutorado em Direito}, note = {Departamento de Pós-Graduação} }