@MASTERSTHESIS{ 2010:708181175, title = {Paradoxo entre o depósito pecuniário recursal e o acesso das microempresas ao duplo grau de jurisdição trabalhista}, year = {2010}, url = "http://tede2.unicap.br:8080/handle/tede/436", abstract = "Na vida é possível se deparar com injustiças e, diante de disso, não se pode ficar inerte, sem que algo possa ser feito para recompor a injustiça presenciada. Se não se tem a legitimidade para agir perante os órgãos da justiça, por não ser parte legítima para a causa, pelo menos resta o espaço da academia jurídica para se discutir e refletir sobre o assunto, no intuito de se lançar sementes no mundo da doutrina. A atual sistemática recursal trabalhista exige dos empregadores a efetivação de depósito pecuniário enquanto requisito de admissibilidade recursal ao duplo grau de jurisdição. Teriam todos os empregadores condições de suportar tal ônus? Não seria tal requisito um obstáculo ao acesso à justiça, em especial, ao duplo grau de jurisdição? E o inafastável dever do Estado de prestação jurisdicional? Quanto ao acesso ao Judiciário Trabalhista, regras foram criadas em um contexto histórico que justificavam a tese da hipossuficiência do empregado diante do empregador, e assim foi, e ainda o é, atualmente, em certas condições. A hipossuficiência do empregado resultou numa visão polarizada da relação processual, onde de um lado está o empregado e do outro o empregador, mas foi esquecido que dentre os empregadores existem as diferenças que lhes são próprias, resultando, assim, numa pseudo-igualdade do pólo passivo da demanda. A Carta Magna de 1988 trouxe a supremacia dos princípios enquanto elementos norteadores de todo o sistema jurídico positivo, dentre eles podem-se destacar os princípios da isonomia, da legalidade, da inafastabilidade, do devido processo legal, do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa, do contraditório, que serão objeto do presente estudo. Diante de um julgamento monocrático ou até mesmo colegiado, fatores como a falibilidade humana do(s) julgador(es) e a irresignação das partes em face da jurisdição que foi prestada, as quais se constituem em pressupostos subjetivos ao reexame das decisões por um juízo de 1ª ou de 2ª instância, dá o direito ao cidadão de devolver ao Estado a sua causa. Se sob certa perspectiva tem-se a necessidade de uma prestação jurisdicional rápida e eficaz, por outra, ocorre, às vezes, a má utilização do instrumental jurídico pelos advogados, oriunda de uma cultura procrastinatória, com conseqüente iconoclastia do Judiciário. O princípio da isonomia ou princípio da igualdade é o que entende, materialmente, que os iguais devem ser tratados de forma igual e os diferentes de forma diferente. Dessa forma, seriam todos os empregadores iguais em suas condições econômico-sociais? É justo estabelecer como critério de reexame das decisões trabalhistas desfavoráveis às microempresas pressuposto objetivo, como o deposito recursal, que implica em disponibilidade e desencaixe imediato de valor monetário de empresas que têm faturamento mensal máximo de R$20.000,0. Sem intenção de exaurir o tema, vislumbra-se a importância de se rediscutir, com fundamento nos princípios constitucionais, a eventual inacessibilidade ao duplo grau de jurisdição trabalhista por parte das microempresas, em decorrência da exigibilidade do depósito recursal", publisher = {Universidade Católica de Pernambuco}, scholl = {Mestrado em Direito}, note = {Direito} }