@MASTERSTHESIS{ 2011:380540836, title = {A possibilidade da prisão civil do depositário judicial infiel : revisitando a súmula vincunlante n. 25 do Supremo Tribunal Federal}, year = {2011}, url = "http://tede2.unicap.br:8080/handle/tede/471", abstract = "Objetiva-se demonstrar que a prisão civil do depositário judicial infiel continua sendo possível no Brasil, mesmo em face da ratificação da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969. Busca-se estudar a natureza jurídica de cada espécie de depósito e, a partir desse referencial teórico, aferir-se que a hipótese do depositário judicial não possui índole contratual, mas de direito público, não se envolvendo com a dívida em execução, nem com nenhum outro elemento de direito privado, podendo o encargo recair sobre o próprio credor ou sobre terceiro. Nesse sentido, a prisão do depositário judicial infiel não seria por dívida, mas como decorrência do desacato (contempt) revelado pelo descumprimento dos encargos processuais de direito público por si assumidos perante o juiz da execução, não estando abrangida pela proscrição estabelecida por aquela norma internacional. Por outro lado, analisa-se o conflito de direitos fundamentais envolvendo a liberdade individual e as garantias de acesso à justiça e da efetividade da tutela jurisdicional, concluindo-se que os velhos critérios hermenêuticos de solução de antinomias são insuficientes ao exame da questão, devendo ser dada uma interpretação constitucional adequada em cada caso concreto com supedâneo no princípio da proporcionalidade. Analisa-se, também, hermenêutica e linguisticamente, a referência legislativa e cada um dos precedentes judiciais da súmula vinculante n. 25 do Supremo Tribunal Federal, verificando-se que o conflito foi apreciado jurisprudencialmente apenas sob o âmago do confronto entre os direitos de liberdade e de propriedade, turvando-se o olhar investigativo sobre a tensão que aquela decisão sumular, tal como redigida, enseja em relação às garantias de acesso à justiça e de efetividade da tutela jurisdicional. Desse modo, conclui-se que a súmula vinculante n. 25 precisa ser revisada pelo STF, e, até que isso aconteça, impõe-se que seja dada uma interpretação constitucional adequada à sua redação, a fim de se restringir sua destinação apenas aos depositários contratuais, não alcançando os depositários judiciais", publisher = {Universidade Católica de Pernambuco}, scholl = {Mestrado em Direito}, note = {Direito} }