@MASTERSTHESIS{ 2013:1985439299, title = {Tutelas de urgências no processo arbitral}, year = {2013}, url = "http://tede2.unicap.br:8080/handle/tede/516", abstract = "O presente trabalho dissertativo se propõe à análise da apreciação das tutelas de urgência em sede de arbitragem, nas fases antecedente e incidental. Para tanto, busca-se o estudo da competência do árbitro para decidir as medidas cautelares e antecipatórias, antes e depois de instalado o processo arbitral, à luz da Lei de Arbitragem, do Código de Processo Civil atual, dos regulamentos das Câmaras Arbitrais, do resultado da pesquisa realizada entre a Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas e o Comitê Brasileiro de Arbitragem, da doutrina, da jurisprudência e do Projeto de Reforma do Código de Processo Civil. Embora identificadas interpretações divergentes na doutrina acerca do poder do árbitro de conceder e julgar as medidas de urgência, em razão da previsão do Art. 22, § 4º da Lei nº 9.307/96, observa-se o entendimento majoritário de que o árbitro detém o referido poder, ante a autonomia da vontade das partes. Quanto às cautelares pré-arbitrais, encontra-se o judiciário revestido do poder de decisão, enquanto não seja instaurado o processo arbitral, exceto quando as partes atribuam ao árbitro a decisão, através de previsão na Convenção Arbitral ou no Regulamento da Câmara escolhida por elas para administrar o processo arbitral. Evidencia-se na doutrina, bem como na jurisprudência, o entendimento acerca da soberania do árbitro para manter ou rejeitar as cautelares apreciadas judicialmente, em sede de sentença arbitral. Em razão da ausência do poder coercitivo do árbitro, identifica-se a cooperação do judiciário para dar cumprimento às decisões arbitrais acautelatórias ou antecipatórias, não cumpridas voluntariamente pelas partes, a fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.", publisher = {Universidade Católica de Pernambuco}, scholl = {Mestrado em Direito}, note = {Direito} }