@MASTERSTHESIS{ 2013:1057038307, title = {Efeitos prospectivos da inconstutucionalidade : decisão político-partidária?}, year = {2013}, url = "http://tede2.unicap.br:8080/handle/tede/520", abstract = "O advento da Lei nº 9.868/99 alterou significativamente o sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, importante instrumento de defesa da manutenção do Estado Democrático de Direito, com a quebra do dogma da nulidade dos atos inconstitucionais, e a autorização expressa da modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade. A pesquisa realizou análises qualitativa e quantitativa, mediante levantamento de dados correspondentes a 1.232 acórdãos de julgamento de mérito proferidos pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, entre os anos de 1988 a 30 de junho de 2013, em sede de controle abstrato de constitucionalidade. O objetivo foi identificar se há influência político partidária na modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, identificando os fatores externos e internos que interferiram nos julgados estudados. A pesquisa avaliou as amostras disponibilizadas nas listagens de estatísticas de ações de controle abstrato de constitucionalidade, existente no site do Supremo Tribunal, o que permitiu localizar cada ação julgada em seu mérito, e consultar voto a voto. A pesquisa descobriu que, entre 1988 a 2013, 18 (dezoito) casos tiveram indeferimento expresso do pedido de modulação, e 37 (trinta e sete) acórdãos acolheram a alteração da eficácia pro futuro, ex nunc ou em data prefixada, correspondendo a 4,5% dos processos julgados no mérito. O trabalho classificou os dados quanto ao prazo modulado, os beneficiários e o objeto das modulações. Dos 37 (trinta e sete) casos identificados com modulação, a pesquisa diagnosticou 13 (treze) com fortes indícios de influência político partidária. Os votos mostraram também outros fatores de interferência: influência interna pelos pares na Corte, questões sociais e econômicas (metódica estruturante do direito), e até a busca ainda que eventual pela coerência decisória com outro precedente (teoria da integridade de Dworkin). Em todos os treze julgados, os pedidos de modulação foram formulados por chefe do Poder Executivo Estadual ou Federal. Em 7 (sete) casos houve retificação de votos para aderir à modulação consensualmente debatida. Em todos os casos, havia discussão de fatores econômico- financeiros que envolviam erário. O estudo comparou os valores encontrados com a doutrina constitucional estrangeira e a experiência jurisprudencial da Áustria, dos Estados Unidos e da Alemanha, que influenciaram direta ou indiretamente o sistema constitucional pátrio. Essa análise descreveu as semelhanças e as diferenças na composição e na funcionabilidade da Corte, bem como as espécies, extensão e efeitos das decisões de inconstitucionalidade. Comprovou-se a hipótese problematizada na pesquisa, quanto à ocorrência de influência político-partidária, o que ocorre também nos tribunais estrangeiros, cuja composição é determinada pelo Parlamento ou pelo Chefe do Executivo, mas sem que essa influência tivesse o caráter exclusivo na determinação da modulação de efeitos da sentença de inconstitucionalidade. Conclui-se que, no Brasil, a escolha de 8 (oito) dos 11 (onze) ministros por um mesmo partido foi determinante para que a Corte sofresse influência político-partidária ao longo dos anos. A possibilidade de modulação da inconstitucionalidade interfere diretamente nas políticas públicas implantadas pelos governos estaduais e federal, o que agrava a pressão política sofrida pelos julgadores. Como a modulação utiliza conceitos indeterminados de segurança jurídica e relevante interesse social, ainda que se tenha constatado tantas influências externas ao sistema positivado, o anseio social exige o cumprimento dos limites mínimos previstos no próprio sistema para o preenchimento dessa "textura aberta da norma", para evitar arbitrariedades.", publisher = {Universidade Católica de Pernambuco}, scholl = {Mestrado em Direito}, note = {Direito} }