@MASTERSTHESIS{ 2010:1496631080, title = {Reclamação constitucional : natureza jurídica, algumas hipóteses polêmicas de cabimento e necessidade da medida excepcional}, year = {2010}, url = "http://tede2.unicap.br:8080/handle/tede/534", abstract = "A reclamação constitucional é medida processual, expressamente prevista na Constituição Federal para preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. O objetivo do presente trabalho é analisar o referido instituto processual, especificamente no que se refere às questões mais polêmicas e importantes que o envolvem. A construção histórica da reclamação, através de suas sucessivas fases, dá mostras de que seu surgimento derivou da constatação da necessidade, pelo Supremo Tribunal Federal, de dispor de um instrumento que o permitisse preservar sua competência e garantir que suas decisões fossem efetivamente cumpridas, o que aponta para uma relutância existente entre os juízes e tribunais que se submetiam à sua jurisdição. Desde a gênese da reclamação discute-se a sua natureza jurídica, que passou de exercício de direito de petição aos Poderes Públicos, inicialmente, para ação autônoma, constitucional, quando da entrada em vigor da atual Constituição. Apesar do impasse ainda existente, sobretudo em razão do recente entendimento adotado pelo STF de que a reclamação configura-se como exercício de direito de petição, a melhor conclusão é a de que ela se reveste das características inerentes à ação, sendo esta a sua natureza. Considerada como ação, a reclamação, diferente do que decidiu o STF, não poderia ser estendida às Constituições Estaduais, uma vez que a União detém a competência privativa para legislar sobre direito processual. Além disso, os Tribunais de Justiça já dispõem de suficientes mecanismos no direito processual para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, razão que torna a reclamação nos Estados, além de inconstitucional, desnecessária. Ao contrário, é constitucional e necessária a reclamação para o STJ, contra decisões dos juizados especiais estaduais que desrespeitam a sua orientação jurisprudencial relativa à interpretação da lei federal. Também é cabível a reclamação em face de decisão que nega trânsito ao agravo de instrumento interposto contra o indevido sobrestamento e contra a declaração de prejuízo do recurso extraordinário pelo Tribunal de origem, a partir do exame da repercussão geral e do mérito do recurso considerado como paradigma. A reclamação só é constitucional quando ajuizada ao STF e STJ. No STM, perante o qual é cabível vez que determinada em lei federal, é apenas reclamação, apesar de ter idênticos objetivos. No que tange aos demais tribunais, a saber, TST, TSE e TRF s, a reclamação, ainda que prevista em regimentos internos ou resoluções, é inconstitucional, ante a ausência de disciplina constitucional e de lei federal que a institua. A reclamação poderia ser substituída pelos existentes mecanismos de preservação de competência, para tal função específica. Impressiona a necessidade de medida que objetiva garantir o cumprimento de decisões para as quais não se deveria cogitar o descumprimento, tanto mais quando se trata do STF e do STJ, de tanta relevância no modelo constitucional adotado. Atualmente surge um risco à prestação jurisdicional do STF, que necessita ser avaliado: a probabilidade de um significativo incremento em sua já expressiva carga de trabalho, em face da possibilidade de reclamação constitucional contra ato de autoridade judicial ou administrativa que desrespeite súmula vinculante. A saída deve ser rapidamente pensada e implementada sob pena da Corte ser transformada em tribunal de primeiro grau de jurisdição. Mas não se pode responsabilizar o instituto processual em si pelas mazelas que carrega. A reclamação constitucional existe porque foi tida como necessária e continua sendo até hoje. Digno de maior reflexão é o desrespeito às decisões judiciais no Brasil, que demonstra o quadro de afronta aos princípios e normas estabelecidos pela Constituição.", publisher = {Universidade Católica de Pernambuco}, scholl = {Mestrado em Direito}, note = {Direito} }