@MASTERSTHESIS{ 2014:1345156557, title = {Sentença parcial de mérito: a admissibilidade do fracionamento do julgado na atual sistemática processual como meio de concretização da garantia constitucional à razoável duração do processo}, year = {2014}, url = "http://tede2.unicap.br:8080/handle/tede/543", abstract = "A apatia do Estado brasileiro na efetivação do seu poder/dever de solucionar conflitos intersubjetivos tem como consequência direta o descrédito social no Poder Judiciário, fato confirmado pelos dados da pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA). Dessa forma, restou evidenciado a urgente necessidade em buscar soluções ao problema da morosidade no Poder Judiciário. Na visão pós-moderna da instrumentalidade, o direito processual tanto é orientado pelos direitos fundamentais constitucionais, como é concretizador dos seus preceitos, tendo como escopo magno a pacificação social com justiça. Sua função de instrumento caracteriza-se pela realização do direito material com justiça e tempestividade para garantir a efetividade e a utilidade das decisões prolatadas. Todavia, para o exercício eficaz desta função concretizadora, o direito processual necessita da criação de mecanismos capazes de garantir a celeridade da marcha processual, conforme assegurado pela Constituição Federal. Focado nesta carência ínsita e diante da alteração do conceito de sentença introduzido pela Lei 11.232/05, surge a possibilidade da cisão do julgamento mediante o proferimento de sentença parcial de mérito, como um meio de proporcionar ao jurisdicionado a celeridade desejada. Este instituto demonstrou ser plenamente viável na atual sistemática processual, sendo defendido como um meio de efetivar o princípio constitucional, proporcionando uma duração mais razoável do processo. O estudo realizado no presente trabalho, mediante pesquisa bibliográfica em livros e artigos de renomados juristas, juntamente com a análise das alterações legislativas introduzidas no Código de Processo Civil e jurisprudência nacional, concluiu que além de admitido pelo atual ordenamento jurídico, o instituto da sentença parcial de mérito demonstrou ser mais eficaz na garantia de um prestação jurisdicional célere, proporcionando uma maior probabilidade de efetividade e utilidade da sentença, sendo extremamente benéfica aos que buscam a tutela Poder Judiciário.", publisher = {Universidade Católica de Pernambuco}, scholl = {Mestrado em Direito}, note = {Direito} }