@MASTERSTHESIS{ 2015:2118093884, title = {A prisão preventiva entre suas funções declarada e oculta: uma análise a partir das decisões denegatórias de habeas corpus pela câmara criminal do Tribunal de justiça de Alagoas}, year = {2015}, url = "http://tede2.unicap.br:8080/handle/tede/554", abstract = "O caminho percorrido neste trabalho teve como ponto de partida a exposição dos marcos teóricos do liberalismo clássico e da criminologia positivista, responsáveis pela construção do discurso jurídico-penal que legitima o poder de punir do Estado e da ideologia da defesa social, a qual, em suma, sustenta ser o direito penal uma reação ao comportamento de uma minoria desviante e proteção aos interesses da maioria; ou seja, o crime como um mal e a pena como resposta, remédio, que o Estado está legitimado a ministrar seja como retribuição, seja como contra-estímulo, para restauração da ordem. Ato contínuo, expus como pesquisas realizadas a partir dos aportes teóricos da reação social e, especialmente, da criminologia crítica, foram responsáveis pela deslegitimação daquele discurso e ideologia, revelando a verdadeira e oculta função do sistema penal, sua eficácia invertida: a legitimação e reprodução das assimetrias sociais através do controle social dos extratos mais vulneráveis. A dimensão desta disfunção pode ser medida quando conhecido que cerca de 40% (quarenta por cento), no Brasil, e 60% (sessenta por cento), em Alagoas, dentre todos os encarcerados, experimentam prisão preventiva, número que chama a atenção de criminólogos, mas também de pesquisadores de diversas outras áreas, bem como de uma parcela da sociedade civil, para a opção feita pelo sistema de justiça criminal de privação da liberdade anterior à condenação e, muitas vezes, ao próprio processamento. E, isto, apesar de o discurso declarado ou o conteúdo programático do direito processual brasileiro erigir a presunção de inocência a princípio fundamental, com assento na Constituição Federal e, portanto, como regra que impede o tratamento de culpado àqueles que não tenham sido condenados pela prática de um crime. A partir deste problema, então, realizei a coleta de dados de todos os acórdãos denegatórios de ordem de habeas corpus julgados no período de um ano pela câmara criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, quando estivesse presente no fundamento a necessidade da manutenção da prisão ante a presença dos requisitos autorizadores para decreto; os dados revelaram que a periculosidade do preso , a possibilidade de reiteração delitiva e a gravidade do crime eram os motivos que concentravam a atenção dos magistrados. Desta forma, separei três decisões típicas e, através do método de análise de conteúdo, busquei, para além do conteúdo declarado, aquele outro, não dito, oculto, capaz de revelar o real motivo para o alto número de encarceramento preventivo. Em conclusão, a pesquisa demonstrou que a prisão preventiva tem cumprido uma real função de medida de segurança para imputáveis, considerados perigosos , dando-se elevada importância aos elementos informativos colhidos durante a investigação, posto que a conduta imputada , e reveladora da periculosidade , não é outra senão aquela atribuída pela autoridade policial. Neste sentido, a seletividade policial, realizada, como demonstram os estudos da criminologia crítica sobre os extratos mais débeis e precários da sociedade, é chancelada pela seletividade judicial, que contribui decisivamente para que o sistema penal realize suas reais funções de neutralização e disciplina das classes sociais inferiores", publisher = {Universidade Católica de Pernambuco}, scholl = {Mestrado em Direito}, note = {Direito} }