@MASTERSTHESIS{ 2016:1924011475, title = {A força vinculante dos precedentes no cpc/2015: contributo para a racionalidade nas decisões judiciais}, year = {2016}, url = "http://tede2.unicap.br:8080/handle/tede/575", abstract = "Todos os ordenamentos jurídicos, sejam de tradição de common law ou de civil law, lidam com precedentes. O Brasil, apesar de indiscutivelmente ser um país de tradição civil law, também confere importância para os precedentes judiciais. No plano normativo, estamos às vésperas da vigência de um novo Código de Processo Civil, que positiva um sistema de precedentes. A ordem jurídica deve ser coerente, pois não é formada apenas pelos textos legais, mas também pelas decisões judiciais. Decisões diferentes em situações fático-jurídicas semelhantes revelam uma ordem jurídica incoerente, injusta e irracional. O estudo demonstrará que a observância obrigatória dos precedentes, e a conferência de efeito vinculante a eles, constituem ferramentas para assegurar isonomia e previsibilidade no e para o ordenamento jurídico. Diante de uma decisão, especialmente quando emanada das Cortes Supremas (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça), a sociedade acredita que outros casos podem/ devem ser decididos no mesmo sentido. O estudo demonstrará, também, que é equivocada a ideia de que somente a lei pode conferir eficácia vinculante às decisões judiciais emanadas de determinado tribunal. O Supremo Tribunal Federal tem a tarefa de dizer o sentido e alcance da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, inclusive com efeito vinculante, enquanto que o Superior Tribunal de Justiça tem o papel de orientar como deve ser interpretada a legislação infraconstitucional federal e a tarefa de unificar a jurisprudência pátria. Isso revela que o sistema judiciário foi criado para ser uniforme, refutando contradições entre os órgãos que o compõem. O estudo apresentará as técnicas para adequada formação, identificação, distinção e superação dos precedentes. Será sugerido que, para adequada formação de precedentes, o STF e o STJ modifiquem a forma como decidem. É reconhecido que, a partir do mesmo contexto fático-jurídico, é possível extrair mais de uma norma concreta; contudo, será demonstrado que não é racional pretender manter a posição divergente quando os tribunais encarregados em conferir a adequada interpretação às normas constitucionais e infraconstitucionais federais já se posicionaram a respeito, eliminando o cenário que possibilitou as interpretações divergentes. Será evidenciado que, na formação do precedente, para garantir integridade e coerência, deve-se ter como norte a possibilidade de universalização da decisão. A justificação da decisão pela universalidade agrega valor à teoria dos precedentes, justamente porque engloba, além do princípio da igualdade ou da segurança jurídica, a pretensão de racionalidade às decisões judiciais.", publisher = {Universidade Católica de Pernambuco}, scholl = {Mestrado em Direito}, note = {Direito} }