Terceirização : uma expressão do direito flexível do trabalho na sociedade contemporânea
| dc.contributor.advisor1 | Barroso, Fábio Túlio | |
| dc.contributor.advisor1Lattes | http://lattes.cnpq.br/7303883662985235 | por |
| dc.contributor.referee1 | Teixeira, Sergio Torres | |
| dc.contributor.referee1Lattes | http://lattes.cnpq.br/5251373969908944 | por |
| dc.contributor.referee2 | Soares Filho, José | |
| dc.contributor.referee2Lattes | http://lattes.cnpq.br/5282065106235579 | por |
| dc.contributor.referee3 | Duarte Neto, Bento Herculano | |
| dc.contributor.referee3Lattes | http://lattes.cnpq.br/4448792481460599 | por |
| dc.creator | Castro, Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de | |
| dc.creator.ID | CPF:05726883420 | por |
| dc.creator.Lattes | http://lattes.cnpq.br/1720476430068172 | por |
| dc.date.accessioned | 2017-06-01T18:18:12Z | |
| dc.date.available | 2012-04-25 | |
| dc.date.issued | 2012-02-09 | |
| dc.description.abstract | Sem abstract | eng |
| dc.description.resumo | O trabalho subordinado surgiu do modo de produção capitalista, na primeira Revolução Industrial. A contratação feita, inicialmente, sob o dogma da autonomia da vontade dos contratantes, resultava em prejuízo do trabalhador. Isto gerou a luta de classes, surgindo os sindicatos como contrapoderes ao poder econômico das empresas. A penúria dos trabalhadores e o risco social daí decorrente levaram o Estado a estabelecer normas de proteção social e de regulação das relações de trabalho. Assim, formou-se o Direito do Trabalho. Os direitos sociais foram constitucionalizados, no Brasil, com a Constituição de 1934 e alcançaram maior densidade na Constituição de 1988 que afirma a dignidade da pessoa humana como valor e principio fundamental da República, conjugado ao valor social do trabalho. Reconheceu-se o direito à inserção social e econômica dos trabalhadores no sistema capitalista e a vedação de procedimentos aviltantes ou destruidores das garantias e proteção social. Esta é a linha principiológica do Direito do Trabalho e que permeia a formação de seus institutos, obstando que eles sejam negados pela política de acumulação flexível do capital e de surgimento de novas formas de trabalho e modalidades contratuais. Aos princípios da proteção do trabalhador, irrenunciabilidade, continuidade do contrato e valorização dos fatos na relação laboral, pelos quais se promove a igualdade jurídica entre o trabalhador e a empresa, somou-se, nesse contexto, o princípio geral do não retrocesso social em sua aplicação específica nas relações de trabalho. As relações de produção, na sociedade pós-moderna, focada na globalização e no neoliberalismo, tiveram modificações com as ideias de flexibilização das normas regulamentadoras ou desregulamentação do trabalho, na configuração do Direito do Trabalho Flexível. A formulação de seus conceitos levou aos modelos atípicos de contrato de trabalho e às novas formas de prestação de serviços, destacando-se a terceirização, que é promovida no âmbito do serviço público e na atividade privada. Assim, houve a expansão das relações terceirizadas, mas elas não foram regulamentadas, no Brasil, sendo praticadas sob uma fórmula que reuniu um contrato civil e um contrato de trabalho para o ressurgimento da contratação com feição civilista e do marchandage. Com a anomia da terceirização, a realidade cobrou um tratamento jurídico dessa forma organizacional, tendo o Tribunal Superior do Trabalho, mediante a súmula nº 331, disposto sobre alguns aspectos do fenômeno e iniciado sua juridificação. De outro lado, como a desorganização das categorias profissionais e a dessindicalização acarretaram o aviltamento dos direitos trabalhistas e a dispersão e fragmentação das categorias, os sindicatos buscaram o protagonismo da regulação da terceirização, por meio das normas autônomas coletivas. A juridificação e a regulação autônoma, todavia, disciplinam parcialmente o fenômeno, que reclama a atividade legiferante do Estado. Como Estado Democrático de Direito, o Estado brasileiro, no cumprimento de sua função, tem a incumbência de estabelecer uma relação de equilíbrio entre os atores sociais, mediante a regulamentação da terceirização com aplicação dos direitos fundamentais segundo o seu sentido e núcleo: a pessoa humana e seu lugar no mundo do trabalho | por |
| dc.format | application/pdf | por |
| dc.identifier.citation | CASTRO, Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de. Terceirização : uma expressão do direito flexível do trabalho na sociedade contemporânea. 2012. 188 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade Católica de Pernambuco, Recife, 2012. | por |
| dc.identifier.uri | https://tede2.unicap.br/handle/tede/486 | |
| dc.language | por | por |
| dc.publisher | Universidade Católica de Pernambuco | por |
| dc.publisher.country | BR | por |
| dc.publisher.department | Direito | por |
| dc.publisher.initials | UNICAP | por |
| dc.publisher.program | Mestrado em Direito | por |
| dc.rights | Acesso Aberto | por |
| dc.subject | direito do trabalho | por |
| dc.subject | terceirização | por |
| dc.subject | direitos fundamentais | por |
| dc.subject | poder judiciário e questões políticas | por |
| dc.subject | dissertação | por |
| dc.subject | labor laws and legislation | eng |
| dc.subject | outsourcing | eng |
| dc.subject | fundamental rights | eng |
| dc.subject | judicial power and political questions | eng |
| dc.subject.cnpq | CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO | por |
| dc.title | Terceirização : uma expressão do direito flexível do trabalho na sociedade contemporânea | por |
| dc.type | Dissertação | por |
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