O devido processo legal no pedido liminar nas ações possessórias.
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Universidade Católica de Pernambuco
How can the magistrate establish, in casu, the procedural balance between the
parties in the preliminary injunction procedure in new force possessory actions,
considering the absence of contradiction in the summary cognition phase?In order to
answer this question, we initially ask, an immersion in due legal process and
procedural adequacy. The procedure for injunctive possessory postulation provided
for in article 562 of the national code is analyzed, with the record that the reservation
of production of testimonial evidence only permitted to the author, allows, in a specific
hypothesis, a disadvantageous position for the defendant. To resolve the
aforementioned procedural imbalance, the magistrate, guided by due legal process,
can make use of the flexibility clause in article 7 of the same diploma and make
atypical adjustments to the procedure in order to ensure the contradiction. As for
methodology, it takes a dogmatic, analytical and normative approach through a
review of national and foreign literature. Finally, it is concluded that, in the event that,
in the context of a hearing to justify possession, there is authorial testimonial
evidence that unanimously declares the requirements of article 561 favorable to the
author, the magistrate, through a decision based on a flexibility clause, article 7 of the
2015 codex, it has the power and duty to, in casu, make the procedure for hearing
the defendant's witnesses more flexible in order to restore equality.
Como o magistrado pode estabelecer, in casu, o equilíbrio processual entre as
partes no procedimento de pedido liminar nas ações possessórias de força nova,
considerando a ausência de contraditório na fase de cognição sumaria?Com objetivo
de responder essa questão, faz-se, inicialmente, uma imersão no devido processo
legal e na adequação procedimental.Analisa-se o procedimento de postulação
liminar possessório previsto do artigo 562 do códex pátrio, com o registro de que a
reserva de produção de prova testemunhal apenas permitida ao autor, possibilita,
em hipótese específica, uma posição de desvantagem para o réu.Com afã de se
solucionar o referido desequilíbrio processual, o magistrado, pautado no devido
processo legal, pode valer-se da cláusula de flexibilização do artigo 7° do mesmo
diploma e realizar adequação atípica no procedimento de forma a zelar pelo
contraditório. Quanto a metodologia, faz uma abordagem dogmática analítica e
normativa através de revisão de literatura nacional e estrangeira.Finalmente, concluise
que, na hipótese de, em sede de audiência de justificação de posse, houver prova
testemunhal autoral unissonamente declarem os requisitos do artigo 561 favoraveis
ao autor, o magistrado, através de decisão fundamentada em cláusula de
flexibilização, artigo 7°do códex de 2015,tem o poder dever de, in casu, flexibilizar o
procedimento para ouvir as testemunhas do demandado de forma a restaurar a
isonomia.
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Citação
CARNEIRO, Leonardo de Amorim. O devido processo legal no pedido liminar nas ações possessórias. 2024. 146 f. Dissertação (Mestrado) - Universidade Católica de Pernambuco. Programa de Pós-graduação em Direito. Mestrado em Direito, Recife, 2024.
